A Prefeitura de Feijó publicou, na edição do Diário Oficial desta quarta-feira, 26,, o Decreto nº 249/2025, que regulamenta o parcelamento de débitos tributários municipais, conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 150/1999). A normativa estabelece regras, critérios e procedimentos para que contribuintes possam regularizar pendências fiscais junto à Fazenda Municipal.
O decreto, assinado pelo prefeito Railson Ferreira da Silva, reforça que o parcelamento é um instrumento de recuperação de créditos públicos e de incentivo à regularização fiscal, contribuindo para o equilíbrio das contas municipais e para maior segurança jurídica no processo de cobrança.
Débitos que podem ser parcelados
Segundo o documento, poderão ser parcelados débitos de qualquer tributo municipal — como taxas, impostos, contribuições e acréscimos legais — estejam eles vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou decorrentes de valores retidos e não recolhidos.
Débitos originalmente lançados de forma parcelada só poderão ser renegociados no exercício seguinte ao do lançamento.
O decreto permite que as dívidas sejam divididas em até 24 parcelas mensais, com valor mínimo equivalente a 1 UFMF (Unidade Fiscal do Município de Feijó). Sobre cada parcela incidirão juros moratórios previstos na legislação vigente.
A consolidação do débito será feita na data do pedido, considerando correção monetária, juros, cominações legais e honorários. A primeira parcela deve ser paga no ato da formalização.
O pedido de parcelamento pode ser feito pelo próprio contribuinte, sucessores, responsáveis tributários ou procuradores devidamente constituídos. No ato do protocolo, a administração municipal poderá solicitar documentos complementares conforme a natureza da dívida.
Para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve confessar a dívida e desistir de eventuais ações judiciais ou administrativas, renunciando de forma expressa e irrevogável ao direito de contestar o débito.
Caso exista execução fiscal em curso, o Município poderá solicitar a suspensão do processo até a quitação total das parcelas, mantendo-se eventual penhora já realizada.
Rescisão do acordo
O não pagamento de três parcelas consecutivas resulta na rescisão automática do parcelamento e vencimento antecipado das demais, impedindo novo reparcelamento — salvo em casos previstos em legislação específica ou programas especiais.
A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar regulamentações adicionais para garantir a execução do decreto.


