Com a chegada do período tradicional de trocas após o Natal, o Procon alerta que as regras variam significativamente dependendo do local da compra. Em lojas físicas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga o comerciante a trocar produtos por motivos de gosto, cor ou tamanho; essa prática é uma cortesia para fidelizar o cliente, devendo suas condições ser claramente informadas. Por outro lado, para compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet ou telefone), o consumidor tem o “direito de arrependimento” garantido por lei, podendo desistir da compra em até sete dias após o recebimento, com frete custeado pelo vendedor.
Quando o presente apresenta defeito, no entanto, a troca ou reparo é um direito, independentemente de a compra ter sido física ou virtual. O consumidor tem prazos específicos para reclamar: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para duráveis, como eletrônicos e roupas. O fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício; caso não cumpra o prazo, o cliente pode exigir a troca imediata, a devolução do dinheiro corrigido ou o abatimento no preço. Para itens essenciais, como geladeiras, a solução deve ser imediata, sem a necessidade de aguardar o prazo de conserto.
Para assegurar esses direitos, é fundamental que o consumidor guarde a nota fiscal e mantenha as etiquetas intactas. O órgão de defesa destaca ainda que produtos importados vendidos no Brasil seguem a mesma legislação, incluindo a obrigatoriedade de informações em português. Além disso, em casos de reparo ou devolução por defeito, todos os custos de envio são de responsabilidade do fornecedor.


