A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, por uma passageira que ficou com o pé preso à porta de um ônibus, no momento em que estava descendo do veículo.
Em agosto de 2017, a mulher deslocava-se no interior de ônibus de transporte coletivo municipal no bairro Tancredo Neves, juntamente com sua filha. No momento que ia descer, o motorista do veículo fechou a porta de forma brusca, prendendo seu pé. Quando a porta abriu, ela caiu na via precisando ser atendida pelo SAMU.
Após o ocorrido o motorista prestou-lhe assistência material, com entrega de uma cesta básica e um par de muletas. O acidente ocasionou lesões graves na perna da mulher, causando-lhe enormes prejuízos de ordem material e moral.
Desta forma, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido na ordem de R$ 20 mil, lucros cessantes no importe de um salário mínimo mensal da data do acidente até o completo restabelecimento da saúde, alternativamente, caso a saúde não seja restabelecida, pagamento de pensão vitalícia. Requer ainda, pagamento de indenização pelos danos morais experimentados também no montante de R$ 20 mil.
A defesa do réu, no mérito, requereu a improcedência da ação, argumentando culpa exclusiva da requerente, não comprovação da gravidade das lesões sofridas, não comprovação dos danos materiais, uma vez que o tratamento foi realizado na rede pública, não comprovação dos lucros cessantes, ausente prova do exercício de atividade laborativa e, por fim, ausência de prova dos danos morais.
Sentença
Na sentença, assinada pelo titular da unidade judiciária, juiz de Direito Marcelo Coelho verificou, inicialmente, que a parte autora comprovou a ocorrência do sinistro através do boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito e ficha de regulação do SAMU, sendo, não obstante, fato incontestável. Fato também incontroverso que o dano ocorrido adveio do acidente de trânsito, qual seja, fratura de ossos do pé direito.
O magistrado, atesta ainda na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova apta a desconstituir as provas produzida pela autora, seja com a oitiva do motorista do coletivo ou de outras testemunhas que indicassem que o preposto aguardou a autora desembarcar completamente do veículo antes de fechar as portas ou, ainda, que a lesão afirmada na inicial decorreu da queda da autora da própria altura após o desembarque. Por todo exposto, o juiz entende como comprovada a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos sofridos pela autora.
Ao fim do documento, baseada no que preconiza o Código Cível, o juiz determina a condenação da parte ré a pagar a importância de R$ 20 mil a título de dano moral. Além do pagamento de indenização por danos materiais, consistente no custeio com tratamento de fisioterapia indicado por médico especialista, bem como despesas com compra de medicamentos e órtese suropondálica em 90 graus, a ser apurado em sede de liquidação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 7 de março, páginas 53 e 54.
Processo 0705044-88.2019.8.01.0001