
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu um habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG).
O ministro André Mendonça acolheu o pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, aplicando o princípio da insignificância.
Após a condenação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.
No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio.
No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta.


