Ministro do STF atendeu a pedido da PGR, que não viu ‘indícios mínimos’ de crimes
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de duas investigações preliminares que tinham o ex-presidente Jair Bolsonaro como um dos alvos e que foram abertas a partir de pedidos da CPI da Covid. Toffoli seguiu o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que afirmou que não há indícios que justifiquem a abertura de inquéritos.
Nos dois procedimentos, no entanto, a PGR considerou que há uma “ausência de indícios mínimos” de que Bolsonaro e seus aliados teriam “incorrido em qualquer prática delitiva” e solicitou o arquivamento.
Em sua decisões, Toffoli ressaltou que cabe à PGR opinar pela eventual abertura de um inquérito, e que por isso as investigações devem ser encerradas. “Se, dos fatos narrados e suas eventuais provas, apresentados, agora, à autoridade a quem compete investigar e representar por abertura de inquérito perante esta Suprema Corte, não visualizou a Procuradoria-Geral da República substrato mínimo para tais medidas, deve-se acolher seu parecer pelo arquivamento”, afirmou.
Argumentos da PGR
A PGR criticou a suposta relação, feita pela CPI, entre a presença de Bolsonaro em alguns locais e o aumento de casos de Covid-19. Destacou que, mesmo constatado o não uso da máscara, é preciso comprovar um nexo de causa entre as duas coisas. Lembrou ainda que muitas outras pessoas deixaram de usar máscara, sendo impossível punir todos e responsabilizar apenas o presidente.
“Pelo que se tem notícia, o Chefe do Executivo assim procedeu não por desconsiderar a gravidade da doença ou a crise sanitária, mas porque, na compreensão dele, estavam em jogo diversos outros fatores num cenário macro, como a economia do país. A discordância desse posicionamento, se merece alguma reprovação, deve ser dirimida no campo político, não no processo penal”, destacou.
Além disso, para a PGR, Bolsonaro e os demais poderiam ser responsabilizados pelo crime de epidemia apenas se fossem portadores ou detentores do vírus e tivessem sido responsáveis diretos pela transmissão da doença. E criticou a tentativa de criminalizar decisões administrativas, o que pode levar à inação dos gestores públicos.
“Só pode ser sujeito ativo do crime de epidemia aquele que, comissiva ou omissivamente, dolosa ou culposamente, efetivamente contagia alguém”, destacou a PGR, acrescentando: “Sem comprovação de que os indiciados tenham, pessoalmente, transmitido a doença, não há o delito.” Argumentou ainda que não houve demora do governo para adquirir as vacinas contra a doença.